Bengalas para deficiência visual terão cores diferentes 5z6e32

Aprovado parecer da PL que auxilia orientação desse público, em comissão que também apreciou projeto sobre autismo 2z1am

Está pronto para apreciação em Plenário, em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 421/19, que institui o uso da bengala branca e vermelha como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e de identificação de pessoas com surdocegueira. 3g2g53

A proposição recebeu parecer favorável na forma do substitutivo nº 2, apresentado pelo deputado Zé Guilherme (PP), durante reunião da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quinta-feira (10/3/22).

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

Conforme o projeto do deputado Doutor Jean Freire (PT), as pessoas com deficiência visual ariam a ser identificadas de acordo com a cor da bengala utilizada:

  • branca para o cego;
  • verde para pessoa com baixa visão;
  • e branca e vermelha para aquele que apresenta surdocegueira, ou seja, perda auditiva e visual concomitantes.

Em seu parecer, o relator Zé Guilherme concordou com o substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Segundo ele, o texto retirou disposições de natureza istrativa e preservou a intenção do autor de instituir o uso de instrumento de identificação de pessoas com surdocegueira e promover o seu reconhecimento.

Apesar de esse substitutivo já ter corrigido a proposição, o relator quis aprimorá-la por meio do substitutivo nº 2. Ele avalia que os termos da proposta podem causar a impressão de que se pretende impor uma convenção de uso do equipamento. “A pessoa com deficiência não necessita de permissão para o uso da bengala colorida e nem deve ser obrigada a aderir a ela. Usar esse equipamento é uma escolha que deve ser motivada pela constatação dos seus benefícios”, refletiu.

Outro ponto destacado no parecer é que, para efetivação da medida, deveria ficar claro para toda a população qual a pertinência de distinguir o tipo de deficiência que a pessoa tem. Por isso, o relator propõe diretrizes para difundir a informação de que a bengala longa pode ser usada como recurso auxiliar de identificação do seu usuário.

Além disso, Zé Guilherme considerou oportuno ampliar o alcance do PL, para difundir os significados atribuídos às diferentes cores de bengala. Ele observa que, assim como as pessoas com surdocegueira se beneficiam ao indicar que não têm somente a deficiência visual, as com baixa visão podem ar por mal-entendidos devido à falta de informação sobre sua condição. “Não é raro que estas últimas sofram constrangimentos ao se locomoverem com a bengala branca em espaços públicos, sendo capazes de ler com auxílio”, disse.

Por fim, o PL 4.279/17, que institui o Cadastro Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), teve aprovado parecer favorável de 1º turno na forma do substitutivo nº 1. O relator, deputado Zé Guilherme, ressalva que, embora seja meritória a intenção do autor, deputado Duarte Bechir (PSD), deve-se considerar as dificuldades de sua efetivação por meio de lei.

O parecer considera que a criação e a manutenção de cadastros são atividades de caráter istrativo e que geram despesas, cabendo ao Executivo avaliar a viabilidade de sua implementação. Cita ainda várias leis federais e estaduais que já tratam do cadastro desse público.

Sobre a emissão de carteira de identificação para as pessoas com TEA, o relator lembra que em 2020 foi sancionada a Lei federal 13.977. A norma, denominada Lei Romeo Mion, institui a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (Ciptea), que ou a ser emitida no Estado no fim de 2021. “Entendemos que a instituição de um novo documento de identificação no âmbito de Minas Gerais, com finalidade semelhante à da Ciptea, seria inoportuna”, analisou.

Em função dessas ponderações, Zé Guilherme opinou pela aprovação do PL na forma do substitutivo nº 1, avaliando ser necessário aperfeiçoar a proposta. Por outro lado, ele buscou preservar o intento principal do projeto, que é assegurar a organização, no Estado, de dados que forneçam subsídios para a formulação e acompanhamento de políticas para pessoas com TEA. Propõe, então, alterar a Lei 13.641, de 2000 (que prevê normas para a realização do censo do portador de deficiência), incluindo a referência a esse público no censo de que trata a norma. ALMG

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