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Funcionária será indenizada após sócio de padaria fazer elogios e toques inapropriados 2m3ol

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MANHUAÇU – A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.400,00, a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual praticado pelo sócio de uma padaria em Manhuaçu. A decisão foi tomada pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu, Hitler Eustásio Machado Oliveira.

A princípio, a ex-funcionária alegou que exercia a função de atendente e ou a receber “elogios mal-intencionados” e “toques inapropriados” vindos de um dos sócios da empresa. De acordo com a vítima, era comum situações em que ela era chamada à sala dele e ouvia frases como: “Seu rosto é lindo”, “Conta comigo pra qualquer coisa”, “Você consegue o que quiser comigo”.

Constrangida, a mulher entrou com uma ação trabalhista, solicitando reparação por danos morais. De acordo com o juiz, a profissional provou devidamente as alegações, tendo produzido prova testemunhal que confirmou os fatos alegados. No depoimento, a testemunha relatou episódios similares ocorridos com ela.

“( ) que certa vez o sócio me chamou em sua sala e disse que com o seu sorriso conseguiria o que quisesse no atendimento, já que era uma mulher muito bonita e teria futuro na empresa. Outra vez, o mesmo sócio me pediu para ajudá-lo a carregar algumas caixas, dizendo que ela estava com muita energia, já que estava separada e não estava praticando nenhum ato à noite, desse modo não estava gastando energia; que o sócio não mencionou nenhuma palavra de cunho sexual explícito, mas se sentiu muito constrangida”, relata.

Em depoimento, a testemunha disse ainda que, constantemente, o sócio da empresa elogiava a vítima. “Sempre dizia que ela estava muito bonita e emagrecendo, olhando-a de maneira insinuante”. O depoimento ainda revelou que o assediador olhava da mesma maneira para todas as empregadas.

“Certa vez presenciei ele dizendo para a autora da ação, ao verificar que um dos botões da blusa dela estava desabotoado, que ela não poderia fazer ‘striptease’, dando uma risadinha; que outra vez o mesmo aconteceu comigo: ele disse também, ao verificar a blusa desabotoada, que, se continuasse a fazer ‘striptease’ daquela maneira, as vendas aumentariam muito”, afirma a testemunha.

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Para o juiz, a conduta do sócio extrapolou os limites da relação empregatícia, configurando assédio sexual. Conforme destacou o magistrado, não se pode itir que um empregador apresente esse tipo de comportamento. “Ele invadiu a intimidade das empregadas, demonstrando liberdade muito além daquela que decorre do vínculo estabelecido, claramente se insinuando para elas, com objetivo de obter proveito sexual, sem que essas sequer acenassem de qualquer forma para tal permissão”.

O juiz ressaltou ainda que é comum a vítima não conseguir provar atos dessa natureza, pois são realizados longe dos olhos das demais pessoas, sem deixar pistas das insinuações de cunho sexual. “A ex-empregada apenas conseguiu se desincumbir de seu encargo probatório porque o autor das violações agiu de igual modo com a testemunha, sendo também vítima dos olhares, toques e comentários acintosos, invasivos e desrespeitosos, além de presenciar alguns dos fatos relativos à reclamante”.

O juiz pontua que o sócio da empresa realmente acreditava que as atitudes dele eram normais e já previa a condenação. “Na tentativa de conciliação, ao ouvir minhas ponderações sobre os riscos processuais e vantagens do acordo, antes mesmo de ser ouvida a primeira testemunha, ele disse claramente a todos os presentes: ‘Eu ser condenado não significa que estou errado!’, quando seu advogado imediatamente fechou o microfone”.

No momento da sentença, o julgador declarou que as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova e devem ser consideradas na formação do convencimento do juízo. “Elas são de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida”.

Quanto ao dano moral, foi reconhecido que são inegáveis os sentimentos de indignação, violação de privacidade, desrespeito e o constrangimento sofridos pela autora da ação. “Ela foi frequentemente assediada pelo proprietário da ré, com elogios exagerados, claramente insinuadores, com falas ao pé do ouvido, conversas e toques invasivos, inapropriados ao local e à condição de empregador que o ofensor possuía”.

Para o magistrado, o sócio deve responder com a empresa pela reparação devida, de forma a provocar mudança de comportamento, para que tome ciência de que as atitudes não são normais ou aceitáveis, “embora assim as pareça considerar, causando extremo incômodo e indignação à mulher desse modo tratada, em especial pela condição de empregada, subordinada ao agressor e dele dependendo economicamente”. Com base nessa conclusão, a indenização foi fixada em R$ 4.400,00. O processo já foi arquivado definitivamente.

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