Homem deverá indenizar vítima em R$ 20 mil após aplicar golpe ‘Boa noite, Cinderela’ 58502n

FOTO: Divulgação

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Além de ter dopado a jovem, o suspeito espalhou fotos íntimas dela na internet 6qo5a

RESPLENDOR- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem por aplicar o golpe conhecido como “Boa noite, Cinderela”. O suspeito dopou a vítima e vazou fotos íntimas dela desacordada. Ele deverá indenizar a vítima por danos morais.

A 1ª Instância fixou o valor em R$ 50 mil. No entanto, em 2ª Instância foi reduzido para R$ 20 mil.

O golpe consiste em dar à vítima substância sedativa que a deixa desmaiada e/ou sem reação. Segundo o inquérito, em 16 de junho de 2019, a jovem, então com 24 anos, assistia a um jogo de futebol de um campeonato local em um bar na companhia do suspeito e de uma amiga. Eles ficaram juntos até meia-noite. A colega, então, decidiu ir para casa e a vítima e o réu foram comprar cerveja em um local próximo à residência dela.

A jovem afirma que, depois de pagar pela bebida, o rapaz, à época com 23 anos, foi para o destino combinado. As últimas lembranças que a vítima registrou foram a de ambos terem aberto uma lata de cerveja e ela ter tomado apenas um gole. Segundo ela, só retornou à consciência quando estava chegando em casa, por volta das 2h30.

Além disso, a vítima disse que não desconfiou de nada anormal, porque ela e o denunciado se tratavam como amigos. Dias após o ocorrido, a mulher perguntou se ambos haviam se relacionado sexualmente naquela noite, e ele negou prontamente. A jovem relatou, ainda, que chegou a sair com o rapaz e as amigas outra vez.

Contudo, em julho do mesmo ano, ela começou a receber mensagens via aplicativo com fotos suas, deitada nua em um carro, desacordada. De acordo com a vítima, ela reconheceu o veículo, a roupa e bolsa que estava usando na data em que esteve com o rapaz. Testemunhas confirmaram o caso.

A mulher afirmou ter sido dopada e sofrido um golpe, e levou o caso à Justiça. A esfera criminal também indiciou o jovem.

2ª Instância p216t

Diante da sentença, o suspeito recorreu. Mas o relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve a condenação. Para o magistrado, a divulgação não autorizada de fotografias e de vídeos íntimos, mediante postagens em rede social, constitui violação à vida privada, à intimidade, à imagem e honra da pessoa. Dessa forma, exige reparação por dano moral.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva acrescentou que, nessa situação, a demonstração do prejuízo extrapatrimonial é desnecessária. “Por ser aferível in re ipsa, ou seja, verificada a ocorrência do evento danoso, a sua repercussão negativa na esfera íntima do ofendido prescinde de prova”.

Contudo, para o relator o valor estipulado em 1ª Instância era excessivo. Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

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