Motorista que dorme a noite na cabine de caminhão não tem direito a horas extras 3g6m34

O fato de o motorista pernoitar na boleia do caminhão não configura tempo à disposição do empregador e não gera direito a horas extras, sem que haja a prova de que permanecia de “prontidão”, aguardando ordens, ou de sobreaviso. Com esses fundamentos, julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença do juízo da Vara do Trabalho de Três Corações, que absolveu uma empresa de pagar horas extras, ou de sobreaviso, a um motorista, por pernoite na cabine do caminhão. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Denise Alves Horta, que negou provimento ao recurso do trabalhador. 2d2qz


Por mais de dois anos, o autor exerceu na empresa a função de motorista de carreta. Fazia viagens de comboio, inclusive interestaduais, percorrendo diversos municípios, como, por exemplo, nas rotas Jundiaí-Juiz de Fora, Jundiaí-Belo Horizonte e Jundiaí-Três Corações. Sustentou que os períodos de viagens em que pernoitou no interior do caminhão constituem tempo à disposição do empregador e devem ser remunerados como horas extras. De forma alternativa, requereu que os períodos fossem reconhecidos como sobreaviso.


Mas, segundo apurou a relatora, embora o motorista, de fato, pudesse pernoitar no interior do caminhão, nesse tempo, ele não realizava atividades, nem mesmo permanecia aguardando ordens ou executando qualquer serviço em benefício da empregadora.


O motorista chegou a afirmar que atuava como vigilante nesses períodos, mas a relatora ressaltou que a função de vigilância e o ato de dormir na cabine do caminhão são incompatíveis, o que afasta o direito ao recebimento de horas à disposição ou de sobreaviso, na forma prevista no artigo 4º da CLT e item II da Súmula 428 do TST.


Ao concluir, a desembargadora registrou que o simples fato de o motorista pernoitar na boleia do caminhão não configura tempo à disposição do empregador, porque não se pode presumir que ele estivesse de “prontidão”, aguardando ordens, ou de sobreaviso, como ocorre, por exemplo, com os ferroviários que permanecem nas dependências da estrada, cumprindo escala, ou em casa, aguardando chamado (artigo 244, parágrafos 2º e 3º da CLT), não existindo analogia entre os casos.

Comments 1 2w1n3a

  1. Edimar says:

    Mas se pernoitar não considera horas recebíveis, pode o motorista deixar o caminhão e dormir em sua casa? Se fizer isso e algo acontecer com o caminhão, ele tem responsabilidade sobre o acontecido? Ou se motorista estiver também na proximidade de sua residência e for p casa após dar fim de jornada o empregador pode proibir de sair de perto do caminhão?

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