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O Direito de Viver a Cidade 423c2j

FOTO: Freepik

O direito à cidade transcende a mera ocupação do espaço urbano. É um conceito que reflete o o pleno a condições dignas de vida, incluindo espaços públicos de qualidade, equipamentos eficientes e serviços essenciais próximos às residências dos cidadãos. Esses direitos são fundamentais para construir comunidades equilibradas, onde o lazer, a educação, a saúde e o transporte público sejam íveis e promovam a inclusão. Mais do que um ideal, esse direito é um compromisso com a dignidade humana. 34n4i

Na Grécia antiga, o conceito de “polis” representava a cidade como o núcleo da vida política, social e cultural. Era no espaço urbano que as pessoas exerciam a cidadania, palavra que, não por acaso, deriva de “cidade”. A cidadania, desde então, é marcada pela interação entre o indivíduo e o coletivo, destacando a importância de os governos garantirem que a infraestrutura e os serviços urbanos atendam às necessidades de todos. Esse é o ponto de partida para um ambiente que promova a igualdade e a participação ativa dos cidadãos.

A preservação do meio ambiente é um elemento central no direito à cidade. Um município sustentável garante que os recursos naturais sejam protegidos, promovendo qualidade de vida para as gerações presentes e futuras. Florestas urbanas, áreas de preservação e rios limpos são indispensáveis para combater os efeitos da urbanização descontrolada. A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 225, estabelece que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do poder público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações futuras. Sem essa proteção, a degradação ambiental compromete a saúde, o bem-estar e o desenvolvimento social.

Além disso, o o à água potável de qualidade e a um preço justo é essencial para a dignidade humana. Um município que não garante esse direito básico falha em sua missão de promover o bem-estar de seus cidadãos. A gestão hídrica eficiente e o fornecimento de água limpa nas torneiras não são apenas questões de infraestrutura, mas também de justiça social. Da mesma forma, o tratamento adequado do esgoto urbano é indispensável para prevenir doenças, proteger os recursos hídricos e reduzir os impactos ambientais, sendo uma prioridade no planejamento das cidades.

A qualidade dos espaços públicos também reflete o compromisso de uma sociedade com o bem-estar coletivo. Praças, parques e áreas de lazer não são apenas locais de convivência, mas também de respiro em meio à urbanização crescente. Sua preservação e ibilidade permitem que as pessoas cultivem laços comunitários e desfrutem de momentos de descanso e descontração, essenciais para a saúde física e mental. A falta desses espaços impacta diretamente a qualidade de vida, acentuando desigualdades sociais.

Os impostos municipais desempenham um papel crucial nesse contexto. Quando arrecadados de maneira justa e aplicados com responsabilidade, eles têm o potencial de transformar as cidades, promovendo melhorias visíveis na mobilidade urbana, no saneamento básico e na manutenção de ruas e áreas verdes. É essencial, contudo, que esses recursos sejam revertidos em benefícios concretos para os contribuintes, fortalecendo a confiança nas instituições e garantindo que todos se sintam parte integrante do desenvolvimento urbano.

O direito à cidade, portanto, é a síntese de um ideal coletivo: o de construir um espaço urbano que respeite a dignidade humana, valorize a cidadania, preserve o meio ambiente e distribua os recursos de forma equitativa. Ele exige um esforço conjunto entre governantes e cidadãos, guiado pela responsabilidade e pelo senso de comunidade. Como herdeiros da “polis” grega, temos o dever de fortalecer os laços entre o indivíduo e a cidade, garantindo que o espaço urbano seja não apenas um local de moradia, mas um reflexo de justiça, sustentabilidade e bem-estar para todos.

(*) Professor universitário. Bacharel em Direito pela Fadivale. Mestre em Tecnologia, Ambiente e Sociedade pela UFVJM.

(33) 9.9874-1891 | @prof.me.gledstondearaujo

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