Pai de jovem morta em viatura será indenizado 17w2t

Mulher foi assassinada pelo ex-companheiro a caminho da delegacia 68e14

Na cidade de Teófilo Otoni, região do Vale do Jequitinhonha e Mucuri, o pai de uma jovem vítima de feminicídio será indenizado em R$ 70 mil por danos morais. O crime aconteceu dentro de uma viatura da Polícia Militar, e caberá ao Estado arcar com a reparação. 475o18

A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou a sentença de primeira instância apenas em relação aos juros incidentes na condenação.

De acordo com o boletim de ocorrência, a mulher havia acionado a PMMG porque encontrou uma câmera de filmagem em seu banheiro. O ex-companheiro teria instalado o equipamento para vigiá-la, motivado por ciúmes. Após a denúncia, os dois foram conduzidos da cidade de Pavão para a Delegacia de Polícia em Teófilo Otoni, na mesma viatura. Durante o trajeto, o homem matou a ex-mulher com uma faca, sem que houvesse intervenção dos policiais.

Na ação de indenização, o pai da vítima afirmou que sofreu danos de ordem moral com o assassinato da filha.

A juíza da 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Juliana Mendes Pedrosa, sentenciou o ente público ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 70 mil para o pai da vítima. Ambas as partes recorreram.

Recurso

O pai alegou que a morte da filha abalou todo o núcleo familiar e que o valor fixado para a indenização não atingia suas finalidades legais, uma vez que não era proporcional ao abalo moral sofrido e não cumpriria a função de inibir a reincidência do fato.

Ele acrescentou que sua filha foi assassinada na guarda do Estado, sendo certo que o valor da compensação não visa recompor sentimentos e nem o poderia, mas sim propiciar os meios para aliviar os sentimentos agravados e cumprir sua função pedagógica, a fim de que o infrator não reincida na prática. Desse modo, requereu que a indenização fosse fixada em 200 salários mínimos.

Já o Estado de Minas Gerais afirmou que a fatídica morte da jovem decorreu de circunstância pela qual o Estado não teve qualquer culpa ou responsabilidade, tendo sido causada por fato exclusivo de terceiro. E que o pai da vítima não demonstrou em nenhum momento como teve seu direito de personalidade atingido. Acrescentou que o valor fixado em primeira instância era excessivo e desproporcional.

Decisão

Para o relator, desembargador Moreira Diniz, o valor arbitrado, de R$ 70 mil para o genitor da vítima, assim como o foi em outra ação para a genitora, se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso.

“O sentimento pela perda de um ente querido certamente é, para muitos, o mais grave de todos e não se apaga com o ar do tempo. A falta de um filho é um sentimento tão forte que, nem de perto, pode ser medida em valor econômico”, afirmou.

Em seu voto o magistrado negou provimento à primeira apelação e deu parcial provimento à segunda, para determinar que os juros moratórios incidam a partir da data do arbitramento.

A desembargadora Ana Paula Caixeta e o desembargador Renato Dresch, respectivamente a segunda e o terceiro vogais, divergiram do entendimento do relator, apontando que a sentença deveria ser mantida na íntegra.

Os magistrados, entretanto, foram vencidos pelos desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Kildare Carvalho, que acompanharam o relator.

O TJMG já tinha decidido em relação à reparação para a mãe e os três irmãos da mulher assassinada.

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